Decisão · STJ

STJ AREsp 2675185

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA INES PEXUTTI, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ, consoante a ementa de fl. 383: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 391/395, a parte sustenta ter havido impugnação integral à decisão prolatada pela Vice-Presidência do Tribunal recorrido, demonstrando, de maneira expressa e fundamentada, a não incidência das Súmulas n. 07 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, respectivamente, a suficiência da nova e mera valoração jurídica dos elementos probatórios já encartados nos autos processuais, e, no mesmo sentido, a presença de divergência do acórdão objurgado com relação à jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.824.663/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 03.09.2019, DJe 11.10.2019). Afinal, "enquanto o TRF-3 desconsiderou a prova testemunhal produzida, que comprova a união estável da autora com o segurado falecido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez". Pugna pela reforma da decisão monocrática, para considerar a violação aos artigos 369 e 371, do Código de Processo Civil, c/c artigos 16, da Lei Federal n. 8.213/91, e 22, §3º, do Decreto n. 3.048/99, bem como a div ergência jurisprudencial, com retorno dos autos à instância de origem para a adequação do julgado. Ausente contraminuta (fl. 407). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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