STJ AREsp 2784982
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VITOR ELISIO POLTRONIERI, contra a decisão desta Relatoria (fls. 2.230-2.236), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante defende que: " .. impugnou por menorizadamente o duplo fundamento da decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal local, tanto quanto assim o faz agora em relação à decisão ora agravada. O fez quanto (i) à incompletude da tutela; assim como o fez quanto a não incidência da STJ-07." (fls. 2.245-2.256). Ademais, aduz pela ocorrência de ataque específico ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. definitivamente não incide a STJ-07 na medida em que não demanda qualquer incursionamento para além do que consta da própria moldura dos fatos trazidos no v. acórdão recorrido, donde se extrai, em várias passagens, a NECESSIDADE DE UMA PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS: .. Daí se dizer, com toda convicção, que a MATÉRIA FATICA CONTROVERTIDA - o demandar uma PROVA que NÃO HÁ NOS AUTOS - isso dito e redito um cem numero de vezes no próprio v. acórdão recorrido, NÃO IMPORTANDO INCURSÃO OU REEXAME DE PROVAS E FATOS na medida em que se posta como uma MATÉRIA FÁTICA que precisa ser desnovelada para subsumir uma QUESTÃO DE DIREITO: Quando a 1ª Instância julga meritória e antecipadamente a lide para reconhecer a existência do direito do autor (procedência da ação), sua inversão meritória para improcedência, havida em 2ª Instância no julgamento da pelação, pode avançar no mérito para rejeitar o pedido ao fundamento da ausência de uma prova imprescindível Essa é a questão temática objeto do recurso especial que fora obstado na origem, o mais é resto, como diria o Lusitano Pessoa, se nos permite Vossa Excelência. .. estão presentes todas essas premissas, porque como demonstrado, é do próprio v. acórdão recorrido as inumeras passagens que reclama da ausência de uma prova indispensável, que, enfim, fora pedida pela parte, caso não se julgasse antecipadamente a lide." (fls. 2.258-2.260). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada. (fl. 2.274). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.