Decisão · STJ

STJ AREsp 3041636

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA RAIZA SOUSA CASTILHO DA SILVA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 852). Nas razões, a defesa reafirma que o agravo anterior impugnou, de forma específica, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ; que as teses deduzidas são de direito, fundadas em fatos incontroversos; e que há relevante divergência interna no STJ sobre: aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado por concurso de pessoas; compatibilidade do furto privilegiado com qualificadora subjetiva; possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão; e desclassificação para a forma tentada quando o bem não sai da esfera de vigilância da vítima. Sustenta, ainda, a plena observância ao princípio da dialeticidade, afastando a incidência analógica da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 860-867). Requer assim a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, para o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e o processamento do Recurso Especial; ou, caso não haja retratação, a submissão do presente agravo regimental ao colegiado (e-STJ, fls. 858 e 867-868). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.
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