Decisão · STJ

STJ AREsp 3017050

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Validade da prova. Consentimento do morador COMPROVADO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca domiciliar realizada com base em consentimento do morador e em denúncia anônima, e a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando ausência de comprovação do consentimento e insuficiência das circunstâncias fáticas para justificar a diligência, como denúncia anônima e nervosismo. 3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência desta Corte Superior, que admite a validade da busca domiciliar mediante consentimento do morador, desde que comprovado nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento verbal do morador, é válida para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade da busca domiciliar mediante consentimento do morador, desde que comprovado nos autos. 6. No caso concreto, o consentimento foi comprovado pelo interrogatório extrajudicial detakhado do agravante e pelos depoimentos judiciais dos policiais, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada mediante consentimento verbal do morador é válida, desde que comprovada nos autos, mesmo sem registro escrito ou audiovisual. 2. As circunstâncias que antecedem a diligência, como denúncia anônima e comportamento suspeito, podem justificar a abordagem e a busca domiciliar, desde que devidamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 661.905/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS GOMES DE LIMA (e-STJ, fls. 577-592), contra decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 560-565), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão, ao convalidar a decisão prolatada pelo Tribunal Estadual, baseou-se em premissas equivocadas quanto à comprovação da autorização para a entrada na residência, destacando que esta não foi materializada nos autos por documento escrito do morador ou registro audiovisual. Argumenta que as circunstâncias fáticas consideradas, como denúncia anônima e nervosismo do agravante, não são suficientes para satisfazer o requisito legal das fundadas razões para a violação do domicílio, o que tornaria nulas as provas assim obtidas. Defende que os precedentes utilizados na decisão agravada não guardam similitude fática com o caso concreto, pois naqueles julgados havia prova mais robusta do consentimento (declaração do paciente em juízo ou consentimento gravado em vídeo de um genitor), o que é inexistente no presente caso, onde o agravante nega a autorização de entrada e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela nulidade. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Validade da prova. Consentimento do morador COMPROVADO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca domiciliar realizada com base em consentimento do morador e em denúncia anônima, e a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando ausência de comprovação do consentimento e insuficiência das circunstâncias fáticas para justificar a diligência, como denúncia anônima e nervosismo. 3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência desta Corte Superior, que admite a validade da busca domiciliar mediante consentimento do morador, desde que comprovado nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento verbal do morador, é válida para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade da busca domiciliar mediante consentimento do morador, desde que comprovado nos autos. 6. No caso concreto, o consentimento foi comprovado pelo interrogatório extrajudicial detakhado do agravante e pelos depoimentos judiciais dos policiais, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada mediante consentimento verbal do morador é válida, desde que comprovada nos autos, mesmo sem registro escrito ou audiovisual. 2. As circunstâncias que antecedem a diligência, como denúncia anônima e comportamento suspeito, podem justificar a abordagem e a busca domiciliar, desde que devidamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 661.905/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021 .
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