Decisão · STJ

STJ HC 1022358

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da nulidade suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, porquanto a tese defensiva levada a efeito por ocasião do julgamento da revisão criminal cingiu-se à alegação de o fensa à inviolabilidade domiciliar. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento da questão, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LEONARDO DE SOUZA DO CARMO contra a decisão de e-STJ fls. 527/535, por meio da qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, ante a apreensão de cerca de 87g (oitenta e sete gramas) de maconha (e-STJ fls. 267/273). Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma lei, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 361/374). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7): REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio. Inocorrência. Requerente abordado em um terreno baldio e não em sua residência. Ainda que assim não fosse, o ingresso dos policiais militares no local se baseou em fundada suspeita. Existência de prévias informações específicas sobre o tráfico de drogas exercido no local dos fatos, onde os policiais militares visualizaram o réu agachado, em atitude suspeita. Legitimidade da ação policial. Preliminar rejeitada. Condenação confirmada. Dosimetria. Reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, do tráfico privilegiado. Modificação da pena, no julgamento do apelo ministerial, pela 8ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Afastamento do redutor adequadamente fundamentado, porquanto reconhecida a dedicação do requerente a atividades criminosas. Revisão criminal que não é instrumento processual apto a questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena. Quantum de pena que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Revisão criminal julgada improcedente. No writ, sustentou a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial, que teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar a veracidade das informações, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, requerendo, em razão disso, a absolvição do réu. Liminar indeferida (e-STJ fls. 511/512). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 520/525). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 554/558), reitera os argumentos já trazidos na petição inicial, pondera a possibilidade de concessão da ordem de ofício e requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da nulidade suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, porquanto a tese defensiva levada a efeito por ocasião do julgamento da revisão criminal cingiu-se à alegação de o fensa à inviolabilidade domiciliar. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento da questão, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 3. Agravo regimental desprovido.
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