STJ AREsp 2973435
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão e contradição em razão da ausência de enfrentamento da tese defensiva relacionada à impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao constatar que o agravo em recurso especial deixou de impugnar a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Daller Filho contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ, e por não ter sido refutada, de modo adequado, a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1427-1429). O embargante afirma omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que, embora não houvesse "capítulo específico" acerca do óbice da Súmula 83/STJ, a impugnação teria sido realizada em diversos trechos do agravo regimental, especialmente nos itens 04, 05 e 06 (fls. 1428-1429) e, de forma mais direta, nos itens 15, 16 e 17 (fls. 1430), nos quais sustenta paradigma do Supremo Tribunal Federal (HC nº 208.817) sobre a necessidade de intimação da vítima para o prosseguimento da ação penal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, em consequência, prover o Agravo em Recurso Especial (fls. 1427-1430). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão e contradição em razão da ausência de enfrentamento da tese defensiva relacionada à impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao constatar que o agravo em recurso especial deixou de impugnar a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024.