Decisão · STJ

STJ AREsp 2855406

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. O Dia do Servidor Público não é feriado nacional, razão pela qual, para essa data, é necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso, mediante documentação idônea. 2. Uma vez cumprida a providênc ia estabelecida no art. 1.003, § 6º, do CPC, que impõe ao Tribunal o oferecimento ao recorrente da oportunidade de correção do vício formal, esgota-se essa possibilidade após o decurso do prazo oferecido pelo magistrado. O esforço de comprovação da ocorrência do feriado local apenas no agravo interno, nessas circunstâncias, não pode ser admitido, porque extemporâneo. Precedentes. 3. No caso, a Secretaria Judiciária certificou a abertura de vista para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, bem como a ocorrência da publicação desse ato, e, mesmo assim, a parte ficou inerte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 266/267, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. Nas suas razões, a parte agravante afirma que " .. a certidão indicada no e-STJ fl. 259 não foi objeto de disponibilização, mas apenas a certidão de distribuição .. " (e-STJ fl. 274). Sustenta, com isso, não ter sido intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, mas apenas da distribuição do processo no STJ. Adiante, sustenta que, sendo feriados os dias 28/10/2024 e 1º/11/2024, o prazo recursal teve início no dia 21/10/2024 e fim em 12/11/2025, quando foi interposto o agravo em recurso especial. Nesse sentido, requer a juntada da Portaria Conjunta n. 112/2024, que apontaria a transferência do Dia do Servidor Público para 31/10/2024. Afirma a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC ao caso dos autos, acrescentando que, no PJE/TJDFT, consta o dia 12/11/2024 como término do prazo recursal. Contrarrazões às e-STJ fls. 295/304. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. O Dia do Servidor Público não é feriado nacional, razão pela qual, para essa data, é necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso, mediante documentação idônea. 2. Uma vez cumprida a providênc ia estabelecida no art. 1.003, § 6º, do CPC, que impõe ao Tribunal o oferecimento ao recorrente da oportunidade de correção do vício formal, esgota-se essa possibilidade após o decurso do prazo oferecido pelo magistrado. O esforço de comprovação da ocorrência do feriado local apenas no agravo interno, nessas circunstâncias, não pode ser admitido, porque extemporâneo. Precedentes. 3. No caso, a Secretaria Judiciária certificou a abertura de vista para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, bem como a ocorrência da publicação desse ato, e, mesmo assim, a parte ficou inerte. 4. Agravo interno desprovido.
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