Decisão · STJ

STJ AREsp 3033716

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182 do STJ, 283 do STF e 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não afastou adequadamente os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, utilizados pela Corte de origem para inadmissão do recurso especial. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem atacar os argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, a parte deve demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. Para afastar a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, é necessário demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 182 do STJ, 283 do STF e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIK HENRIQUE DE CASTRO CORREA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada, constante às fls. 425-426, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não afastou adequadamente o óbice das súmulas 283 do STF e 07 do STJ, utilizados pela Corte de origem para fundamentação a inadmissão do apelo nobre. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182 do STJ, 283 do STF e 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não afastou adequadamente os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, utilizados pela Corte de origem para inadmissão do recurso especial. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem atacar os argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, a parte deve demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. Para afastar a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, é necessário demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 182 do STJ, 283 do STF e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022.
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