Decisão · STJ

STJ HC 1010518

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Cabe ao impetrante o ônus de apresentar elementos documentais consistentes para subsidiar o pedido, conforme a jurisprudência do STJ. 2. No caso concreto, a Defensoria Pública da União reconheceu a ausência de viabilidade jurídica do pleito e optou por impetrar o habeas corpus sem a devida instrução, o que inviabiliza a apreciação do pedido. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela LUÍS AUGUSTO LEANDRO de próprio punho contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial, o impetrante/paciente informou que foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal, e a DPU requereu o recebimento e o conhecimento do habeas corpus, a requisição de informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ, caso necessário, e a análise do mérito para a concessão da ordem. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a DPU sustenta que o pedido de requisição de informações à autoridade apontada como coatora, baseado no princípio da cooperação, tinha como objetivo assegurar a ampla defesa e o contraditório, o que já teria sido permitido em recurso especial apontado como precedente paradigma. Repisa que, apesar de não ter identificado viabilidade jurídica para o pleito, não cabe à instituição arquivar a correspondência do paciente sem apreciação do mérito por esta Corte, conforme o Acordo de Cooperação Técnica n. 02/2020. Reforça que o art. 647 do Co"digo de Processo Penal preve que o habeas corpus será cabi"vel sempre que algue"m sofrer ou se achar ameac ado de sofrer viole ncia ou coac ão em sua liberdade de locomoc ão, por ilegalidade ou abuso de poder. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do agravo a fim de que seja analisado o mérito da impetração. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 39. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Cabe ao impetrante o ônus de apresentar elementos documentais consistentes para subsidiar o pedido, conforme a jurisprudência do STJ. 2. No caso concreto, a Defensoria Pública da União reconheceu a ausência de viabilidade jurídica do pleito e optou por impetrar o habeas corpus sem a devida instrução, o que inviabiliza a apreciação do pedido. 3. Agravo regimental improvido.
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