Decisão · STJ

STJ AREsp 2833837

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53, INCISO V, DA LEI 9.394/96 E 493 DO CPC. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/ STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o fragmento a seguir (fls. 571/574): A tese de violação do art. 207, da CF não merece acolhida, visto que não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINB; 9º, 10, e 493, parágrafo único, do CPC; 1º e 12, caput, da Lei nº 12.016/2019 e 53, V, da LDB, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Quanto à inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, o recorrente deixou de indicar nas razões recursais - de forma inequívoca e vinculada - os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo acórdão impugnado, fato que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 634/641, o recorrente alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial, argumentando que as questões suscitadas no recurso foram devidamente prequestionadas e que a fundamentação recursal é suficiente para a análise das violações apontadas. Narra que a aplicação da Teoria do Fato Consumado, reconhecida pelo Tribunal de origem, é incompatível com o ordenamento jurídico, especialmente em casos que envolvem a revalidação de diplomas estrangeiros, por violar a autonomia universitária e os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Segundo entende, a decisão agravada deixou de considerar que a limitação da autonomia universitária, no caso concreto, é necessária para garantir a observância das normas legais que regem o processo de revalidação de diplomas. Impugnação apresentada pela parte agravada às fls. 649/662. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53, INCISO V, DA LEI 9.394/96 E 493 DO CPC. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/ STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024) 5. Agravo interno não provido.
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