STJ AREsp 2822609
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 673): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 685/693, a recorrente reitera a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "restou plenamente demonstrado qual o vício do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia, sendo certo que a alegação de que o acórdão recorrido permitiu aos agravados enriquecerem sem causa ao pegarem carona, sem arcar com os ônus respectivos, na causa que foi patrocinada pelo agravante, em flagrante descompasso com o disposto no art. 884 do Código Civil, não foi apreciada; também o acórdão objurgado foi silente ao que dispõe o art. 664 do Código Civil que garante ao mandatário-advogado o direito de reter do objeto do mandato o valor necessário ao pagamento do que lhe é devido, em caso de revogação de seus poderes; e não houve qualquer manifestação sobre a incidência à hipótese vertente do disposto no art. 22, §7º, da lei 8.906/94" (fl. 689). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 697). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.