Decisão · STJ

STJ AREsp 2905728

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2."Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, contra a decisão desta Relatoria (fls. 978-984), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Em seus embargos, às fls. 988-998, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 1.013-1.027 , a parte agravante defende ter impugnado especificamente a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: "Em sede de agravo, a ANCT demonstrou que o próprio propósito recursal é o alcance da interpretação legal a ser conferida aos artigos 21, caput, e 22, caput, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a natureza jurídica do legitimado coletivo (se representante ou se substituto processual). Logo, se o objetivo do recurso especial é a interpretação de dispositivos de lei federal à luz do caso concreto, não há elementos que possam atrair a incidência da Súmula nº 7 do STJ, devido à desnecessidade de reexame de fatos e provas. .. A decisão agravada deixou de considerar, ainda, que a impugnação à Súmula nº 7 do STJ também se encontra na alegação de nulidade da decisão de admissibilidade, por ser genérica (capítulo III, fls. e-STJ 891/892). Essa generalização dificulta o exercício da própria dialeticidade. Decisões lacônicas e sem individualização impedem o contraditório e, ao fim, levam à negativa de prestação jurisdicional, pois, no caso concreto, ao não conhecer do agravo, a Agravante está sendo punida por não ter recebido um provimento adequado do TRF-3. .. a Agravante, no capítulo V do agravo (fls. e- STJ 896/902), demonstrou que não incidiria a Súmula nº 7 do STJ ao caso concreto. A Agravante desenvolveu uma argumentação de não incidência do verbete nº 7 ao impugnar a decisão genérica, que não disse por qual razão uma matéria eminentemente jurídica - saber se o legitimado ao mandado de segurança coletivo é representante ou substituto processual - demandaria revisão de fatos e provas. A decisão agravada, às fls. e-STJ 981/982, limitou-se a transcrever o trecho de fls. 897/898 do recurso. .. A decisão agravada desconsiderou, portanto, a análise, realizada pela Agravante, no seu recurso de fls. e-STJ 898/902, dos acórdãos recorridos, que expressamente tratam da exigência de autorização dos associados para impetração, quando a legislação em vigor dispõe de forma contrária. Esse exame é essencial, pois, se a controvérsia jurídica está posta ali, não há nenhuma necessidade de revolvimento de fatos e provas, mas tão somente, a partir dos fatos narrados, verificar se a legislação federal foi ou não corretamente aplicada. .. a decisão agravada não merece prosperar quanto à alegação de impugnação genérica à suposta incidência da Súmula nº 7 do STJ. Conforme detalhado, a Agravante impugnou tal fundamento de diversas maneiras, demonstrando que o objeto do recurso especial é uma questão exclusivamente de direito: saber se, com fundamento nos artigos 21, caput, e 22, caput, da Lei nº 12.016/2009, 5º, XII, CF, e da jurisprudência do STF (Súmula nº 629 e Tema nº 1.119 do STF), a impetração de mandado de segurança exigiria a autorização pelos associados (o que prescinde da análise da natureza das causas de pedir e dos pedidos). (fls. 1.019-1.020). Ademais, alega ter atacado especificamente o fundamento quanto à ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, ambos do CPC , ao considerar que: " .. a ANCT demonstrou efetivamente a ofensa aos artigos 489, § 1º IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC. No tópico VI do agravo (fls. e-STJ 902/912) e às fls. e-STJ 904, a Agravante destacou que a decisão de admissibilidade se limitou a copiar trechos dos acórdãos recorridos, sem demonstrar por qual motivo eles supririam os requisitos legais - que nem foram mencionados - para se considerar uma decisão fundamentada. Além disso, nas fls. e-STJ 904 do agravo, a Agravante afirmou que "o acórdão que julgou os embargos de declaração se limitou a afirmar genericamente que a ANCT, ao impetrar o mandado de segurança coletivo, atuou como representante processual dos seus filiados, o que afastaria a incidência ao caso do Tema 1.119 e da Súmula 629 do STF, aplicáveis somente na hipótese de substituição processual" (fls. e-STJ 904). Ou seja, como apontado às fls. 904/906, mesmo instado, por meio de embargos declaratórios, a se manifestar sobre os precedentes vinculantes e não obrigatórios e sobre súmula, todos do STF, que diziam justamente o contrário (que o impetrante do mandado de segurança coletivo age por substituição processual, o que dispensa a autorização dos associados), o acórdão dos embargos se limitou a repetir a fundamentação - genérica - do acórdão recorrido. .. Demonstrou, ainda, às fls. 907/910, que instou o Tribunal a quo a se manifestar sobre a existência de jurisprudência do STF no sentido de afastar os Temas nº 89 e nº 499 no caso de mandado de segurança coletivo. No entanto, os embargos declaratórios foram desprovidos pela manutenção da descaracterização da natureza jurídica de substituto processual para a simples afirmação de que a concessão de segurança "em favor dos seus filiados" exigiria a autorização dos associados, quando não existe, na jurisprudência e nos precedentes vinculantes do STF, exceção que importe a exigência de autorização expressa dos associados. .. a Agravante demonstrou cabalmente que os vícios de fundamentação apontados no recurso especial representariam, em última análise, a violação aos artigos 21, caput, e 22, caput, da Lei nº 12.016/2009, que tratam da desnecessidade de autorização especial para impetração de mandado de segurança coletivo. Tal capítulo do recurso especial, inclusive, nem sequer foi objeto do juízo de admissibilidade, o que também foi devidamente impugnado pela Agravante. .. Há um capítulo específico do agravo em recurso especial (fls. e-STJ 912-913) que combate justamente a ausência de análise, pela decisão de admissibilidade, das violações aos dispositivos de lei federal relacionadas ao tema em relação ao qual houve omissão por parte do acórdão proferido pelo Tribunal de origem." (fls. 1.022 -1.024). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.035-1.036). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2."Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.
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