Decisão · STJ

STJ REsp 2196067

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso, no julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado, notadamente o aspecto relativo à não ocorrência da suspensão do prazo prescricional, ao ressaltar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão prevista art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e do art. 10 da Lei n. 13.340/2016, somente é aplicável quando restar comprovado que a parte executa da aderiu às formas de renegociação previstas na legislação, situação inexistente nos autos. 3. Para acolher a tese defendida pela recorrente, no sentido de que o acórdão desconsiderou as sucessivas suspensões da prescrição das leis violadas e que não se referem, como condição para a suspensão, a efetiva negociação da dívida, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 285/288, em que não conheci do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso, no julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado, notadamente o aspecto relativo à não ocorrência da suspensão do prazo prescricional, ao ressaltar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão prevista art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e do art. 10 da Lei n. 13.340/2016, somente é aplicável quando restar comprovado que a parte executa da aderiu às formas de renegociação previstas na legislação, situação inexistente nos autos. 3. Para acolher a tese defendida pela recorrente, no sentido de que o acórdão desconsiderou as sucessivas suspensões da prescrição das leis violadas e que não se referem, como condição para a suspensão, a efetiva negociação da dívida, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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