STJ AREsp 2810650
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FAT CIMENTO TÉCNICA S.A. contra decisão constante às e-STJ fls. 238/242, em que, reconsiderando anterior pronunciamento da Presidência do STJ, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Na oportunidade, consignei a ausência do interesse de recorrer no tocante à assertiva de violação do art. 14 do CPC; dei aplicação do teor da Súmula 282 do STF à tese fundada no art. 240, § 2º, do CPC; e, quanto ao mais, fiz nele incidir a orientação da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante questiona a aplicação da Súmula 7 do STJ, dizendo que, "no caso dos autos, os elementos essenciais da controvérsia, como a data da constituição do crédito tributário e da citação, estão claramente reconhecidos no acórdão recorrido, de modo que não há qualquer necessidade de revolver à fase probatória" (e-STJ fl. 253). Registra que, na espécie, o crédito tributário foi constituído antes da vigência da LC n. 118/2005 e que a citação do executado somente ocorreu em 2011, após mais de 10 anos contados do despacho inicial. Sustenta, por isso, a ocorrência da prescrição, alegando que, ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, não houve morosidade imputável ao Poder Judiciário, descabendo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Argumenta que toda a matéria federal foi ventilada no processo, especialmente no agravo de instrumento interposto na origem, e destaca a possibilidade de configuração do prequestionamento implícito. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.