STJ AREsp 2829629
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 564): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CONTRIBUINTE COMERCIANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DIREITO DE CRÉDITO QUANTO A COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas no paradigma, o qual está lastreado em circunstâncias distintas daquelas constantes nos autos sob análise. 3. Agravo interno não provido. A embargante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de tema representativo da controvérsia já remetido ao STJ pelo TJSC, até que esta Corte Superior decida sobre a afetação da matéria. Alega que o acórdão contém omissão no exame do dissídio jurisprudencial à luz do cotejo analítico apresentado. Afirma que "Do mesmo modo como ocorreu no paradigma citado, em que a instalação e manutenção das linhas de transmissão elétrica foram consideradas essenciais para viabilizar a atividade de fornecimento de energia, também aqui a distribuição das mercadorias configura etapa imprescindível à concretização da atividade empresarial da Embargante." (fl. 582) e acrescenta que "O v. acórdão, no entanto, desconsiderou esse ponto essencial. Limitou-se a reafirmar que o transporte poderia ser terceirizado, o que afastaria sua essencialidade, assim, não enfrentou a tese apresentada de que, quando realizado pela própria empresa, o transporte é parte da operação de circulação de mercadorias, sendo condição objetiva e indispensável para a concretização de sua atividade-fim." (fl. 583). Aduz que "(..) também invocou, de forma expressa, o AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.297.501/RS, em que esta Corte reconheceu o direito ao creditamento em hipóteses nas quais o transporte com frota própria estava integrado à atividade econômica da empresa." (fl. 583), o qual foi apontado como reforço argumentativo indispensável. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.