STJ AREsp 3016211
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial . Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base na Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a apreciação do recurso pelo Colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, seria necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissibilidade é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência, o que não foi realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN RICHARD QUARESMA DA SILVA contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 700-706). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.723-726). Por manter a decisão, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial . Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base na Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a apreciação do recurso pelo Colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, seria necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissibilidade é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência, o que não foi realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.