STJ AREsp 2997818
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante alegou ter enfrentado todos os pontos da decisão recorrida e reiterou as razões do recurso especial, sustentando que os dispositivos de lei violados foram relacionados no recurso, mas não analisados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, efetiva e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não atendem a esse requisito. 5. A decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 6. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem apresentar irresignação específica e pormenorizada contra os óbices apontados, como as Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, efetiva e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. A mera repetição das razões do recurso especial não atende ao requisito de impugnação específica exigido para o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GLOCK contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (fls. 2070-2081). Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, destacando que "os dispositivos de lei violados foram todos relacionados no recurso, porém não foram analisados em sede de decisão monocrática" (fl. 2080). Requer, ao final, o exame do agravo regimental para provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante alegou ter enfrentado todos os pontos da decisão recorrida e reiterou as razões do recurso especial, sustentando que os dispositivos de lei violados foram relacionados no recurso, mas não analisados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, efetiva e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não atendem a esse requisito. 5. A decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 6. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem apresentar irresignação específica e pormenorizada contra os óbices apontados, como as Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, efetiva e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. A mera repetição das razões do recurso especial não atende ao requisito de impugnação específica exigido para o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023.