Decisão · STJ

STJ AREsp 2961985

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois o agravante não demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. 7. A Súmula 7 do STJ também foi corretamente aplicada, uma vez que a desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ é impositiva quando não demonstrada distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. 3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEBER LUIZ SILVA ALVES contra decisão da minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, conforme fls. 669-671. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois o agravante não demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. 7. A Súmula 7 do STJ também foi corretamente aplicada, uma vez que a desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ é impositiva quando não demonstrada distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. 3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
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