Decisão · STJ

STJ AREsp 2708966

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VICTOR HUGO ALVES GONZALEZ - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, contra a decisão desta Relatoria (fls. 286-292), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante, preliminarmente, requerer que os autos sejam suspensos até o julgamento do Tema n. 1.209 do STJ, o qual encontra-se afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, ao considerar que o seu caso encontra-se abrangido pelo referido Tema (fls. 302-305). No mérito, defende a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 182 do STJ ao presente caso, pois: " .. não se pode perder de vista a finalidade instrumental do processo, que deve ser concebido como um instrumento para a concretização de um direito material, sendo este o posicionamento adotado pelo Código de Processo Civil/15, que traz como diretriz o princípio da primazia da resolução de mérito." (fl. 310). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 319). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
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