STJ HC 1032051
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes sendo destacado no decreto prisional ostentar o paciente "extensa Ficha de Antecedentes Infracionais com anotações por atos infracionais análogos ao tráfico e, à associação para o tráfico, roubo, homicídio, adulteração de sinal de veículo automotor, já tendo sido internado provisoriamente e recebido medida socioeducativa de semiliberdade" (e-STJ fl. 69). Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dada a extensa ficha de antecedentes infracionais do agravante, além dele já ter sido internado provisoriamente e recebido medida socioeducativa de semiliberdade e, mesmo assim, ter voltado a praticar crimes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÃ MATHEUS DE OLIVEIRA CUNHA contra decisão de e-STJ fls. 120/127, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, diante da alegada ausência de requisitos legais, da primariedade do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, habitualidade delitiva e risco de reiteração, evidenciado por extensa ficha de antecedentes infracionais por atos análogos ao tráfico, associação para o tráfico, roubo e homicídio. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 5. Inexistência de constrangimento ilegal. Inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Nesse writ, a Defensoria Pública alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão. Pontuou que "o só fato de o Paciente responder por ato infracional não é apto a presumir risco a reiteração delitiva" e reforçou que "a negativa de liberdade baseada apenas em anotações de processos de apuração de atos infracionais e em uma única execução de medida socioeducativa de semiliberdade, viola diretamente a presunção de inocência" (e-STJ fl. 6). Ressaltou que "o Paciente é primário e de bons antecedentes, razão pela qual, ainda que condenado pelo delito de tráfico, fará jus a causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos" (e-STJ fl. 8). Afirmou, por fim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/11). A ordem foi denegada sob o argumento de que o agravante "ostenta extensa Ficha de Antecedentes Infracionais com anotações por atos infracionais análogos ao tráfico e, à associação para o tráfico, roubo, homicídio, adulteração de sinal de veículo automotor, já tendo sido internado provisoriamente e recebido medida socioeducativa de semiliberdade" (e-STJ fl. 69), o que justifica a imposição e a manutenção da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (e-STJ fls. 120/127). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera a ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva. Ressalta que o delito em tela não envolveu violência nem grave ameaça, além de a quantidade de entorpecente apreendida ser ínfima, a saber, 0,5g (cinco decigramas) de cocaína. Reafirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente ante as condições pessoais favoráveis do agravante. Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 140): seja reconsiderada a r. decisão agravada para que seja concedida ordem ao Habeas Corpus, reconhecendo-se ao agravante o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, expedindo- se alvará de soltura, em razão da ausência dos elementos autorizadores da prisão preventiva. Se assim não entender, requer seja o feito colocado em Mesa para julgamento do douto Colegiado da Sexta Turma, esperando o provimento do agravo regimental nos termos propostos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes sendo destacado no decreto prisional ostentar o paciente "extensa Ficha de Antecedentes Infracionais com anotações por atos infracionais análogos ao tráfico e, à associação para o tráfico, roubo, homicídio, adulteração de sinal de veículo automotor, já tendo sido internado provisoriamente e recebido medida socioeducativa de semiliberdade" (e-STJ fl. 69). Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dada a extensa ficha de antecedentes infracionais do agravante, além dele já ter sido internado provisoriamente e recebido medida socioeducativa de semiliberdade e, mesmo assim, ter voltado a praticar crimes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.