Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 1061

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO APELO NOBRE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É excepcional a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial inadmitido na origem e objeto de agravo, sendo exigido além da presença cumulativa dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstração da viabilidade do apelo nobre e a plausibilidade do direito invocado. 2. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois a alteração do julgado de origem para compreender que a parte não possui capacidade financeira para arcar com o tratamento indicado exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA NILZA DE TOLEDO VARGAS contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, assim ementada (fl. 269): ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO APELO NOBRE. PEDIDO INDEFERIDO. Nas razões do recurso interno, assevera a agravante que "não se trata de mero reexame de fatos, mas sim de revaloração da qualificação jurídica dos fatos já expressamente delineados e provados nos autos, bem como de adequada interpretação de matéria de direito, o que é plenamente cabível em Recurso Especial e, por conseguinte, justifica a tutela provisória" (fl. 278). Argumenta que "A questão central não é "se" a Agravante possui um imóvel de R$ 6.000.000,00 - fato incontroverso - mas "se a posse desse imóvel, por si só, sem liquidez ou renda capaz de custear uma despesa mensal de R$ 25.000,00, descaracteriza a hipossuficiência financeira" para fins de fornecimento de medicamento de alto custo" (fl. 279). Destaca que "a "viabilidade do apelo nobre" está demonstrada, pois a tese recursal não requer revolvimento de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos provados e a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte" (fl. 279). Assevera que " A urgência da presente medida é inquestionável. O medicamento OFEV (Nintedanibe 150 mg) é essencial para o tratamento de uma doença grave, progressiva e de alta letalidade. Sua interrupção iminente (o estoque está acabando) representa um risco concreto e gravíssimo à saúde e à própria vida da Agravante" (fl. 280). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com a concessão de "efeito suspensivo ativo ao Agravo em Recurso Especial e, por via de consequência, determinando o imediato restabelecimento do fornecimento do medicamento OFEV (Nintedanibe 150 mg) pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo à Agravante, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esta C. Turma, até o julgamento definitivo do Recurso Especial" (fl.280). A impugnação foi apresentada às fls. 290/298. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO APELO NOBRE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É excepcional a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial inadmitido na origem e objeto de agravo, sendo exigido além da presença cumulativa dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstração da viabilidade do apelo nobre e a plausibilidade do direito invocado. 2. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois a alteração do julgado de origem para compreender que a parte não possui capacidade financeira para arcar com o tratamento indicado exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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