Decisão · STJ

STJ AREsp 2697118

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Município recorrente, no agravo em recurso especial, não infirmou o fundamento da decisão do Tribunal de origem, consistente na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e sua vedação na instância superior, tendo se limitado a replicar parcialmente a fundamentação do seu recurso especial e a mencionar, abstratamente, que buscaria a devida aplicação do direito ao caso. Dessa forma, à míngua de impugnação concreta, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial permaneceu hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. 2. Ao deixar de rechaçar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante descumpriu o dever de dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 3. No agravo interno, cabe ao recorrente rebater o fundamento da decisão monocrática do relator, não sendo o meio apropriado para complementação das razões do agravo em recurso especial destinada a atacar o óbice utilizado na decisão que inadmitiu o recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.204): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno (fls. 1.212-1.218), o ente federativo argumenta que esclareceu no agravo em recurso especial que "não havia falar em incidência da súmula 07 do STJ no caso dos autos, pelo fato da violação à Lei Federal alegada no recurso, ser fato incontroverso dos autos, podendo tal fato ser verificado na própria decisão recorrida, o que afastaria a incidência da súmula 07 do STJ no presente caso". Afirma que, "como foi esclarecido no Agravo em Recurso Especial, interposto pelo Município, não há falar em incidência da súmula 07 do STJ no caso dos autos, pelo fato de que para a análise Recurso Especial interposto não é necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos". Diz que, "para a análise do Recurso Especial interposto, repita-se, NÃO se faz necessário rever fatos e provas, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à violação à Lei Federal em debate; logo, é FATO INCONTROVERSO". Diante disso, requer o provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso interno (fls. 1.222-1.230). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Município recorrente, no agravo em recurso especial, não infirmou o fundamento da decisão do Tribunal de origem, consistente na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e sua vedação na instância superior, tendo se limitado a replicar parcialmente a fundamentação do seu recurso especial e a mencionar, abstratamente, que buscaria a devida aplicação do direito ao caso. Dessa forma, à míngua de impugnação concreta, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial permaneceu hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. 2. Ao deixar de rechaçar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante descumpriu o dever de dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 3. No agravo interno, cabe ao recorrente rebater o fundamento da decisão monocrática do relator, não sendo o meio apropriado para complementação das razões do agravo em recurso especial destinada a atacar o óbice utilizado na decisão que inadmitiu o recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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