Decisão · STJ

STJ AREsp 2979374

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Maus antecedentes. Regime inicial fechado. Critérios de valoração. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se discute a valoração de condenação anterior como mau antecedente e a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Argumentou que a condenação anterior é antiga e não deveria ser utilizada para majorar a pena-base, além de pleitear a fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com trânsito em julgado em 2012, pode ser considerada como mau antecedente para majorar a pena-base e justificar a imposição de regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro o prazo de 10 anos, contado da extinção da pena, para considerar ou não a condenação anterior como mau antecedente. No caso, mesmo considerando o trânsito em julgado, não decorreu o lapso temporal de 10 anos entre a condenação anterior e o novo delito. 5. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o mau antecedente, justifica a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 59, inciso III, e art. 33, § 3º, do Código Penal, mesmo que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação anterior pode ser considerada como mau antecedente para majorar a pena-base, desde que não ultrapasse o prazo de 10 anos contado da extinção da pena. 2. A fixação de regime inicial fechado é admissível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, inciso III, e 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.115.794/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 993.038/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR BORGES contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial (fls. 698-702). Nas razões (fls. 706-715), narrou que foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal). Argumentou que o acórdão manteve o aumento de pena, na primeira fase, em função de mau antecedente e, assim, a matéria foi prequestionada. Articulou que se trata de condenação antiga e que não pode ser valorada em desfavor do ora agravante. Disse que o acórdão afastou a reincidência e que, assim, porque a maioria das circunstâncias judiciais foi sopesada favorável, cabível o regime aberto, uma vez que a sanção privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos. Pediu o provimento do regimental para afastar o mau antecedente e fixar o regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Maus antecedentes. Regime inicial fechado. Critérios de valoração. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se discute a valoração de condenação anterior como mau antecedente e a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Argumentou que a condenação anterior é antiga e não deveria ser utilizada para majorar a pena-base, além de pleitear a fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com trânsito em julgado em 2012, pode ser considerada como mau antecedente para majorar a pena-base e justificar a imposição de regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro o prazo de 10 anos, contado da extinção da pena, para considerar ou não a condenação anterior como mau antecedente. No caso, mesmo considerando o trânsito em julgado, não decorreu o lapso temporal de 10 anos entre a condenação anterior e o novo delito. 5. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o mau antecedente, justifica a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 59, inciso III, e art. 33, § 3º, do Código Penal, mesmo que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação anterior pode ser considerada como mau antecedente para majorar a pena-base, desde que não ultrapasse o prazo de 10 anos contado da extinção da pena. 2. A fixação de regime inicial fechado é admissível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, inciso III, e 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.115.794/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 993.038/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.
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