Decisão · STJ

STJ AREsp 2765906

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto por MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO), contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 269): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 275/299, o recorrente sustenta ter regularmente combatido a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, concernente à tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, com fulcro na Súmula n. 07/STJ, de modo que houve impugnação específica e direta ao único fundamento recorrido, com respeito à dialeticidade, afastando-se a incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da própria Súmula n. 182, do Tribunal da Cidadania. Afirma que a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito, consistente na correta aplicação dos artigos 373, I, do Código de Processo Civil, e 884, do Código Civil, no tocante à imprescindibilidade de prova cabal da efetiva prestação dos serviços pela parte recorrida, a fim de que se afaste o enriquecimento ilícito e se preserve o princípio da legalidade administrativa, com base no artigo 37, caput, da Constituição da República. Argumenta ainda que a ora decisão recorrida descumpre a ampla defesa, o contraditório substancial e o acesso à instância superior, consoante artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Carta Maior, esvaziando a própria dialeticidade recursal, na medida em que o agravante desenvolveu argumentação jurídica suficiente para permitir a constatação de relevância e adequação do apelo raro interposto - significando, em última análise, um formalismo exacerbado, ao não apreciar o mérito da demanda, em desrespeito aos artigos 4º e 9º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, defende que o caso enseja nova e mera valoração jurídica dos elementos postos nos autos, soberanamente delineados pelas instâncias originárias, o que não se confunde com o revolvimento dos fatos e das provas. Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, suscitando a presença de questão jurídica que transcende os interesses imediatos da causa - especificamente sobre a atuação da Administração Pública, com risco de prejuízo financeiro e à coletividade, alcançando a higidez da própria legislação federal, con forme os artigos 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, c/c 255, §5º, do RISTJ e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em prestígio aos princípios da primazia da resolução do mérito, da razoável duração do processo, segurança jurídica e proteção ao erário. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 305/306). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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