Decisão · STJ

STJ AREsp 2684784

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por WHIRLPOOL S.A, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.345-1.352), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação os arts. 489 e 1.022 ambos do CPC, haja vista que: " .. a violação aos artigos 489, II e §1º, IV, 1022, se deve ao fato da r. Decisão do E. Tribunal a quo não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente no que se refere ao exato pedido formulado pela Agravante. .. o TRF-3 deixou de analisar o pedido de não incidência de contribuição ao SAT/RAT (inciso II, art. 22 da Lei nº 8.213/91) de forma individualizada para cada CNPJ próprio da Agravante, o que representa negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar a anulação do acórdão recorrido, por violação aos artigos 1.022, II e art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, para que o Tribunal se manifeste sobre o ponto, pois o que se discute na presente ação não é a atribuição da alíquota de 1% para os estabelecimentos da Agravante e sim a possibilidade de apuração da alíquota do SAT de forma individualizada para cada estabelecimento, o que não foi analisado pelo Tribunal a quo." (fls. 1.362-1.364). Ademais, alega ter impugnado especificamente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. as violações ora apontadas não comportam a reanálise dos fatos tal como posto, pois, repise-se, o que se busca, na verdade, não é a aplicação da alíquota de 1% e sim a possibilidade de se apurar a sua alíquota do SAT de acordo com a atividade preponderante em cada estabelecimentos com CNPJ unificado. .. Nota-se, portanto, que, diferentemente do que foi posto na Decisão agravada, não se trata de matéria que demanda qualquer necessidade de análise de provas ou qualquer outro motivo atinente à revisão de matéria fática, que atrairia a incidência da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça e sim qual motivo o Tribunal a quo adotou valoração diversa para esses procedimentos. .. será necessária tão somente a aplicação da jurisprudência e legislação sobre o tema, o que por certo não se confunde com reexame de fatos e provas, pois trata-se de questão eminentemente de direito, para que seja aplicado o disposto na Súmula 351/STJ, permitindo que a Agravante possa apurar a alíquota do SAT de forma individualizada em seus estabelecimentos e não da imposição de utilização da alíquota de 1% tal como posto na Decisão Agravada e sustentado pela origem." (fls. 1.365-1.368). Pugna pela ocorrência de ataque específico a ausência de divergência jurisprudencial, porquanto: " .. a Decisão de inadmissão da parte do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF foi extremamente lacônica, pois limitou-se a informar quais seriam os requisitos a serem seguidos para tanto, sem, contudo, apontar o que a Agravante deixou de cumprir. .. a Agravante pede vênia para demonstração analítica da divergência jurisprudencial entre a tese jurídica adotada pelo Acórdão recorrido e o entendimento do Acórdão paradigma, vejamos: .. o Acórdão paradigma desta Corte, quanto o Acórdão recorrido (divergente) partem da mesma controvérsia: o direito de apurar a alíquota da contribuição ao SAT/RAT de acordo com o grau de risco da atividade preponderante realizada em cada um dos estabelecimentos com CNPJ distinto, cujos funcionários desempenham atividades unicamente administrativas. .. a Agravante também apontou que existia divergência de entendimento em relação ao quanto determinado pelo Tribunal a quo, ao passo que existe precedente desta Corte que determina de forma expressa a aplicação da Súmula 351/STJ para os casos análogos que discutem a aplicação individualizada das alíquotas do SAT para cada estabelecimento individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo da atividade preponderante quando houver apenas um registro. .. é importante destacar que a existência de dissenso pretoriano foi comprovada ao longo de todo esse tópico, pois evidente que o acordão paradigma e o ora agravado partem da mesma questão de direito, qual seja, a aplicação da Súmula 351/STJ para os casos análogos que discutem a aplicação individualizada das alíquotas do SAT para cada estabelecimento individualizado. .. Tratam-se, portanto, de mesmo contexto fático jurídico, já que ambas as Recorrentes possuem estabelecimento diversos, com CNPJ"s próprios, nos quais divergem entre atividades administrativas e industriais." (fls. 1.368-1.372). Defende que: " .. a sistemática aplicada pela r. Decisão vai de encontro ao entendimento consolidado por esta Corte sobre o tema do marco temporal para aplicação das normas do CPC/2015 para fixação de honorários de sucumbência. .. nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, no que diz respeito à fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença que os impõe: .. os honorários advocatícios deveriam ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos do CPC/73, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18/03/2016. .. requer o reconhecimento e processamento do presente agravo para que seja determinado reforma da r. Decisão a fim de ajustar a condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ao disposto pelo artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973." (fls. 1.373-1.374). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, principalmente no tocante ao ajuste na majoração dos honorários sucumbenciais recursais em face da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.382). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
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