STJ AREsp 2969133
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, e buscando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, e se é possível utilizá-los para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades no acórdão embargado, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável. 5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo que a decisão da Quinta Turma deixou de conhecer o agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo JUACI MATIAS DA SILVA, contra acórdão da eg. Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental (fls. 1110-1113), consoante a seguinte ementa (fls. 1105-1106): Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, apontando dispositivos legais violados e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. Nas razões deste recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de omissões e contradições na decisão embargada, repisando a inaplicabilidade dos óbices das súmulas 284/STF, bem como 7 e 83/STJ. Discorre ainda acerca da súmula 182/STJ. O embargante, ainda, aponta busca prequestionar a matéria. Por fim, pleiteia "o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões, contradições e erro material apontados, com efeitos infringentes" (fl. 1127). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, e buscando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, e se é possível utilizá-los para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades no acórdão embargado, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável. 5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo que a decisão da Quinta Turma deixou de conhecer o agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.