STJ AREsp 3018592
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula nº 7, STJ. 2. O agravante, no agravo regimental, reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica, concreta e pormenorizada, a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo. 7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma idônea, que a pretensão recursal não exigiria reexame de matéria fático-probatória, limitando-se a reiterar as teses já expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmulas nº 7 e nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO GABRIEL GUERRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 7 deste STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado nº 182 também deste Sodalício, conforme decisão às fls. 384-385. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula nº 7, STJ. 2. O agravante, no agravo regimental, reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica, concreta e pormenorizada, a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo. 7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma idônea, que a pretensão recursal não exigiria reexame de matéria fático-probatória, limitando-se a reiterar as teses já expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmulas nº 7 e nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.