STJ REsp 2177026
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O mero apontamento de artigos de lei sem indicação de forma clara e direta de como teriam sido violados caracteriza deficiência na fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos artigos de lei federal apontados como contrariados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.530/2.535, em que conheci do recuso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração (parte das alegações foram efetivamente apreciadas e outras nem sequer foram objeto de embargos), incidência das Súmula 284 do STF (ausência de demonstração de como os dispositivos da LEF foram contrariados), das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF (quanto à avaliação de imóvel atípico para fixação da cobrança legal) e da Súmula 282 do STF (fixação de honorários). Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração, notadamente quanto à ocorrência de inversão do ônus da prova, ausência de comprovação de que deixou de observar a ON-GEADE 004/2003 e obscuridade quanto à utilização de critérios diversos em vez do PGV. Aduz, ainda, que não incide o óbice da Súmula 284 do STF, porque a violação dos arts. 3º e 5º da LEF decorre do fato de os critérios de fixação do valor da dívida estar delimitado na CDA, que possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não se desincumbindo o recorrido de eligir sua presunção legal, bem como que, quanto à questão dos imóveis assemelhados, indicou ofensa aos arts. 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/1946, já que a Fazenda Nacional teve usurpada sua competência de fixar os valores do imóvel e a correspondente taxa, apontando, em ambos os casos, fragmentos do apelo nobre que comprovariam a sua alegação. Defende que não se aplica a Súmula 83 do STJ, visto que o precedente não autoriza a utilização de valores de outro Município, tendo destacado, nas razões do apelo nobre, jurisprudência desta Corte de que não admite que a avaliação tome como paradigma imóveis de outro Município. Argui, também, que a Súmula 282 do STF deve ser afastada, visto que o Tribunal de origem se manifestou sobre os honorários. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.556/2.593. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O mero apontamento de artigos de lei sem indicação de forma clara e direta de como teriam sido violados caracteriza deficiência na fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos artigos de lei federal apontados como contrariados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.