Decisão · STJ

STJ AREsp 2734956

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E NEGOU 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARIM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 614): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 623-632, a agravante sustenta ter havido impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ na petição de agravo em recurso especial, não se cogitando, portanto, em incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ à espécie. Alega que o óbice da Súmula 7 do STJ foi impugnado no seguinte trecho (fls. 287-288): Analisando o caso em apreço, decidiu o Colegiado que: Assim, mesmo que ausente qualquer fraude, dolo ou simulação pela empresa ora embargante, NÃO HOUVE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, NEM A MENOR, POIS A HIPÓTESE É DE CREDITAMENTO INDEVIDO, não havendo qualquer pagamento do ICMS em relação aos fatos geradores que deram ensejo à glosa. Portanto, entende-se que os fatos são incontroversos, o que se espera é tão somente a aplicação correta da premissa de que o creditamento indevido configura pagamento parcial, e não de não pagamento, atraindo a aplicação do art. 150, § 4.º, em detrimento da aplicação equivocada do art. 173, ambos do CTN, conforme decisões do próprio E. STJ. (..) Então, Excelência, o que se pretende no caso em tela não é o reexame de matéria fático-probatória, ou seja, não se busca pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos, mas, tão somente, a revaloração dos elementos já reconhecidos como existentes pelo Poder Judiciário (creditamento indevido), (..) Portanto, conclui-se que o que se tem é discussão sobre matéria de direito, haja vista não haver discussão a respeito dos fatos supra mencionados, mas tão somente do entendimento quanto ao enquadramento do creditamento indevido, que, conforme precedentes do E. STJ, deve ser entendido como pagamento parcial, o que, consequentemente, atrai a aplicação do art. 150, § 4.º, do CTN. (..) Veja-se, os fatos já estão formatados e delineados pelas instâncias originárias, restando tão somente a discussão quanto à aplicação do direito do RECONHECIMENTO DO CREDITAMENTO INDEVIDO COMO PAGAMENTO PARCIAL, atraindo a decadência nos termos do art. 150 do CTN. Em relação ao enunciado sumular 211 do STJ, afirma que opôs embargos de declaração, em que se apresentou a falta da aplicabilidade dos arts. 141 e 492, ambos do CPC (fl. 628). Requer o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 640). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E NEGOU 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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