Decisão · STJ

STJ REsp 2172517

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente indica violação genérica a dispositivos legais e não refuta os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela ocorrência da prescrição do fundo do direito, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO GUIMARÃES VIEIRA em face de decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 581): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega o agravante (fls. 593-597) que "o recurso especial atacou precisamente o ponto indicado na decisão monocrática". Aduz que "a tese de que a supressão da rubrica "provento básico" constituiria ato único de efeitos concretos não se sustenta à luz da natureza jurídica da relação em exame, tampouco encontra respaldo lógico na própria evolução fática dos pagamentos efetuados ao servidor". Alega que "não houve um ato inaugural que negasse o direito ao pagamento da verba em definitivo, mas sim a cessação de pagamentos mensais de natureza continuada, sem motivação específica, operando-se, assim, típico trato sucessivo que renova, mês a mês, a lesão e, por conseguinte, o direito de ação". Sustenta, também, que "o que se tem é a omissão da Administração em pagar vantagem pecuniária de natureza continuada, sendo certo que o direito à percepção da verba não foi expressamente contestado ou declarado inexistente pela Administração". Conclui que se impõe "o reconhecimento de que o presente caso trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada mês em que a parcela deixou de ser paga". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente indica violação genérica a dispositivos legais e não refuta os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela ocorrência da prescrição do fundo do direito, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 2. Agravo interno improvido.
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