Decisão · STJ

STJ AREsp 2722437

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ PAULO DE SOUZA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 787-792), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 4º, 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC, ao pontuar que: "A análise enviesada do Tribunal a quo, ao negar vigência ao direito a prestação jurisdicional de mérito produzira Acórdãos com fundamentação deficitária. Note, que se o Tribunal a quo apreciasse a incidência dos artigos 4º e 11 da lei processual civil, trazendo uma fundamentação mínima que assegurasse o direito a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO, certamente o RESULTADO DA AÇÃO SERIA OUTRO, cambiaria de extinção sem resolução de mérito para - no mínimo - ação parcialmente procedente com apreciação de mérito. É fato incontroverso que nenhuma das regras mencionadas (arts. 4º e 11, CPC) tiveram lugar de apreciação pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios (art. 1.022, II, CPC). A legislação federal, cuja vigência fora negada, possui APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO ADOTADO; situação que expõe a omissão. Constata-se, pela conjugação destes elementos, a AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, exatamente como veiculado no artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Esperava-se, no mínimo, uma fundamen tação clara e precisa, ponderando sobre o porquê - juridicamente estruturado - da manutenção dos protestos e responsabilidade subjetiva do Agra vante para responder por anotações e pagamento de protestos de títulos extintos. Estes pontos foram devidamente explorados no agravo em recurso especial (e-stj. fls. 760): .. o Agravante opôs embargos declaratórios com fins de prequestionamento (Súm. 98, STJ), INVOCANDO OMISSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS ARTICULADAS, mais que suficientes para alterar o resultado. Entretanto, o Tribunal a quo optou por MANTER A OMISSÃO, rejeitando os embargos; a resistência injustificada em apreciar incidência de normas capazes para alterar o resultado do julgamento instalou a NEGATIVA DE VIGÊNCIA do artigo 1.022, inciso II da lei processual civil. .. Há uma delimitação, bastante clara, a respeito de qual matéria instalou a negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil: omissão sobre a incidência das normas apontadas como violadas no especial, invocadas desde o primeiro grau, suficientes para ALTERAR A DECISÃO ADOTADA pelo Tribunal a quo. .. Ao construir obstáculo injustificado para enfrentar omissão, a respeito de incidência de normas aptas a alterar o resultado do julgado (arts. 4º, 11, 489, §1º, IV do CPC e arts. 135, III e 156, V do CTN), o Tribunal a quo negou prestação jurisdicional em razão da violação ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, como articulado no agravo em recurso especial." (fls. 813-820). Ademais, pugna por ter havido ataque específico à incidência do enun ciado, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e n. 211 do STJ, haja vista que: "A partir do conteúdo das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo é possível abstrair: (i) violação da regra de corresponsabilidade tributária subjetiva (art. 135, III, CTN), afinal, mesmo sem qualquer das hipóteses de responsabilidade, existem protestos apontando o Agravante como responsável; (ii) negativa de vigência da regra de extinção do crédito tributário por prescrição (art. 156, V, CTN) que, apesar de reconhecida a extinção do débito pelo Tribunal a quo, existem protestos de dívida ativa extinta , indicando obrigação pendente de pagamento em nome do Agravante. Pelas conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, extraímos o inequívoco prequestionamento das regras indicadas como violadas, conforme se verifica do agravo em recurso especial." (fl. 819). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 828). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
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