STJ AREsp 2950211
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Revogação da suspensão condicional do processo. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e deu prov imento ao recurso especial para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a decisão de primeiro grau que revogou a suspensão condicional do processo. 2. Fato relevante. O acusado não compareceu em juízo para cumprir as condições impostas e não foi localizado após duas tentativas de intimação no endereço fornecido. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais anulou a decisão de revogação, considerando insuficientes as diligências realizadas e a ausência de esgotamento de outros meios de intimação. 3. Decisão monocrática. A decisão agravada entendeu que a questão envolvia revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e restabelecendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da suspensão condicional do processo, com base na não localização do acusado e no descumprimento das condições impostas, configura revalo ração jurídica de fatos incontroversos ou reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica consiste em atribuir valor jurídico a fatos já descritos como provados no acórdão recorrido, sendo matéria de direito e admissível em recurso especial. 6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabeleceu como incontroversos os fatos de que o acusado não foi localizado no endereço fornecido após duas tentativas de intimação e não compareceu em juízo para cumprir as condições impostas. 7. A jurisprudência do STJ entende que, descumpridas as condições impostas e não sendo o réu encontrado no endereço indicado nos autos, é legítima a revogação da suspensão condicional do processo, sendo prescindível a intimação por edital ou o esgotamento de todos os meios de intimação. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência pacífica do STJ, ao considerar que a revogação do benefício está em conformidade com o dever do acusado de manter seu endereço atualizado e garantir meios para sua localização. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em recurso especial, não configurando reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a revogação da suspensão condicional do processo quando o acusado descumpre as condições impostas e não é localizado no endereço fornecido, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 199.579/MS, Rel. Min. Marilza Maynard, Quinta Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013; Tema Repetitivo n. 920 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em favor de ANDRADE GONCALVES DE ABREU, contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.950.211/MG, conheceu do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, afastou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e restabelecer a decisão de primeiro grau que revogou a suspensão condicional do processo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou ANDRADE GONCALVES DE ABREU pela suposta prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido concedida a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. O juízo de primeiro grau revogou o benefício ante o não comparecimento do acusado e a suposta frustração das tentativas de intimação. Em recurso em sentido estrito, a 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deu provimento ao recurso defensivo e anulou a decisão de revogação, consignando expressamente que o acusado foi procurado pessoalmente apenas duas vezes, sem sucesso; que o oficial de justiça informou que o acusado trabalha em zona rural e retorna sazonalmente; que não foram esgotadas outras medidas de intimação, como via telefônica, hora certa ou edital; e que a decisão homologatória do benefício condicionou a revogação à prévia intimação pessoal do acusado. Os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, decisão contra a qual o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs agravo em recurso especial. Na decisão monocrática ora agravada, conheci do agravo, afastei a incidência da Súmula n. 7, por entender tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e dei provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e restabelecer a decisão de primeiro grau que revogou a suspensão condicional do processo. A DEFENSORIA PÚBLICA, em suas razões, alega que a decisão monocrática incorreu em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS fixou premissas fáticas específicas que foram desconsideradas, notadamente a constatação de que foram realizadas apenas duas tentativas de intimação pessoal, que o acusado trabalha em zona rural, que forneceu número telefônico para contato e que não foram esgotadas as diligências cabíveis. Sustenta, ainda, a necessidade de intimação prévia do beneficiário e de sua defesa antes da revogação do benefício, citando precedentes da Quinta Turma desta Corte. Requer a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revogação da suspensão condicional do processo. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e deu prov imento ao recurso especial para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a decisão de primeiro grau que revogou a suspensão condicional do processo. 2. Fato relevante. O acusado não compareceu em juízo para cumprir as condições impostas e não foi localizado após duas tentativas de intimação no endereço fornecido. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais anulou a decisão de revogação, considerando insuficientes as diligências realizadas e a ausência de esgotamento de outros meios de intimação. 3. Decisão monocrática. A decisão agravada entendeu que a questão envolvia revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e restabelecendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da suspensão condicional do processo, com base na não localização do acusado e no descumprimento das condições impostas, configura revalo ração jurídica de fatos incontroversos ou reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica consiste em atribuir valor jurídico a fatos já descritos como provados no acórdão recorrido, sendo matéria de direito e admissível em recurso especial. 6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabeleceu como incontroversos os fatos de que o acusado não foi localizado no endereço fornecido após duas tentativas de intimação e não compareceu em juízo para cumprir as condições impostas. 7. A jurisprudência do STJ entende que, descumpridas as condições impostas e não sendo o réu encontrado no endereço indicado nos autos, é legítima a revogação da suspensão condicional do processo, sendo prescindível a intimação por edital ou o esgotamento de todos os meios de intimação. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência pacífica do STJ, ao considerar que a revogação do benefício está em conformidade com o dever do acusado de manter seu endereço atualizado e garantir meios para sua localização. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em recurso especial, não configurando reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a revogação da suspensão condicional do processo quando o acusado descumpre as condições impostas e não é localizado no endereço fornecido, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 199.579/MS, Rel. Min. Marilza Maynard, Quinta Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013; Tema Repetitivo n. 920 do STJ.