STJ AREsp 2895540
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 83, STJ, referida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula n. 83, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada não merece reparo, uma vez que a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, limitou-se a fazer manifestação sobre a não incidência da Súmula n. 7, STJ, tendo ainda utilizado precedentes anteriores aos citados na decisão de inadmissibilidade da origem. 4. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 83, STJ, deve indicar a ausência de atualidade dos precedentes referidos ou demonstrar cabalmente que a situação processual é diversa daquela que consta nas decisões expostas para o exame de admissibilidade, não bastando a mera alegação de que não se aplicam ao caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A indicação no agravo de precedentes anteriores àqueles referidos para exame de admissibilidade é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ ". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2514746/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: DJe 19/04/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SODRE DE ALBUQUERQUE contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 33, §4º, e 40, ambos da Lei n. 11.343/06 e arts. 33, §2º, "b", 59 e 68, todos do Código Penal (fls. 219-250). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 314-351). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 906-907). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 912-917). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 374-376). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 83, STJ, referida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula n. 83, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada não merece reparo, uma vez que a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, limitou-se a fazer manifestação sobre a não incidência da Súmula n. 7, STJ, tendo ainda utilizado precedentes anteriores aos citados na decisão de inadmissibilidade da origem. 4. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 83, STJ, deve indicar a ausência de atualidade dos precedentes referidos ou demonstrar cabalmente que a situação processual é diversa daquela que consta nas decisões expostas para o exame de admissibilidade, não bastando a mera alegação de que não se aplicam ao caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A indicação no agravo de precedentes anteriores àqueles referidos para exame de admissibilidade é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ ". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2514746/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: DJe 19/04/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022