Decisão · STJ

STJ AREsp 2918283

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM para desafiar decisão, proferida pelo Presidente do STJ, às e-STJ fls. 194/196, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmula 283 do STF, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284 do STF, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, Súmula 280 do STF e Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, rebateu todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial. Alega que houve o prequestionamento da matéria impugnada e que não se aplicam as Súmulas 283 e 284 do STF e que indicou o permissivo constitucional que embasaria o recurso especial. Quanto ao mais, reitera a argumentação veiculada no apelo especial quanto ao mérito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 218/221. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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