STJ AREsp 2910104
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ELIZABETH BARROS GONÇALVES para desafiar decisão em que não se conheceu do agravo por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, a parte agravante afirma que o agravo interno deve ser provido porque demonstrada a violação ao art. 1022 do CPC, consubstanciada na afronta aos arts. 4º, 6º, 7º e 238, todos do CPC e art. 30 da LINDB. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Não foi presentada a impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.