Decisão · STJ

STJ AREsp 2894792

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DE TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). 2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, ainda que não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo. 3. A mera captura de tela inserida nas razões recursais, por si, não é meio adequado à comprovação da falha em comento. 4. Caso concreto em que o print parcial de tela apresentado não permite nem sequer sua vinculação precisa à hipótese dos autos. 5. "O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior" (AgInt no AREsp n. 2.843.417/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra decisão do Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (e-STJ fls. 1.131/1.132). Destaco da decisão agravada (e-STJ fl. 1.131): .. Por meio da análise do recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 19.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitando-se a argumentar que o recurso estaria tempestivo, sem contudo, juntar aos autos documento idôneo apto a afastar o óbice existente. Ressalte-se que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. No agravo interno (e-STJ fls. 1.138/1.142), o recorrente aponta inobservância do art. 1.003, § 6º, parte final, do CPC, argumentando que a informação referente ao prazo recursal já estaria nos autos. Em suas razões, diz que (e-STJ fl. 1.140): A desconsideração da prova da tempestividade contida na parte final do dispositivo citado ocorrerá quando já constar no processo eletrônico informação suficiente do prazo recursal. Analisando os autos eletrônicos não é difícil constatar na sessão "expedientes" que o próprio sistema eletrônico PJE registrou a "ciência" da decisão em 24/02, justamente na data da publicação no Diário Oficial, logo, a contagem para interposição de recurso se iniciou no dia 25/02. O próprio sistema eletrônico PJE, por sua vez, já registrou o prazo de 15 dias para manifestação, finalizando a contagem em 20/03/2025 às 23:59:59 cujo cômputo de dias já constam aqueles em que não haveria expediente no TJMA, sendo estes justamente o período de carnaval. Pede-se vênia para colacionar a parte específica do "expediente" do processo eletrônico em que consta todas as informações mencionadas .. O presente Agravo em Recurso Especial fora interposto no dia 19/03/2025, exatamente 01 dia antes da data limite para protocolo conforme informações inseridas no próprio sistema processual eletrônico. A parte final do § 6º do art. 1.003 do CPC esclarece que a prova da tempestividade de recurso pode ser desconsiderada caso a informação já conste no processo eletrônico, e como se pode comprovar, o próprio TJMA antecipadamente registrou no sistema processual eletrônico a contagem do prazo recursal incluindo-se os dias de não expediente na justiça estadual em razão das festividades de carnaval. Portanto, o prazo final registrado no sistema processual eletrônico era o dia 20/03, e a parte recorrente interpôs seu recurso em 19/03, logo, o fez tempestivamente. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 1.150/1.153. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DE TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). 2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, ainda que não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo. 3. A mera captura de tela inserida nas razões recursais, por si, não é meio adequado à comprovação da falha em comento. 4. Caso concreto em que o print parcial de tela apresentado não permite nem sequer sua vinculação precisa à hipótese dos autos. 5. "O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior" (AgInt no AREsp n. 2.843.417/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) 6. Agravo interno desprovido.
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