STJ HC 1030340
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE QUINZE ANOS. MANDADO CUMPRIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, já que, após passar quase 15 anos foragido, o acusado foi preso em 28/1/2025, sendo expedida carta precatória de citação em 10/2/2025, designada audiência de instrução para o dia 18/11/2025, mas por impossibilidade de comparecimento de membro ministerial nessa data, ela foi redesignada para o dia 24/3/2026. Ademais, deve-se levar em conta a necessidade de expedição de carta precatória, já que o agravante está custodiado em outro estado da federação, bem como o redesignação da audiência por ausência de representante ministerial naquela data, inexistindo, portanto, desídia ou paralisação do juízo processante, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. 3. A tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, não é caso de se reconhecer flagrante ilegalidade, diante do entendimento desta Corte Superior de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019)" (AgRg no HC n. 748.881/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500337057). Depreende-se dos autos que em 2016 o paciente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, homicídio qualificado, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 28/1/2025. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 93/114). Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FORAGIDO HÁ QUASE 15 ANOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leonardo de Almeida Silva Junior, preso preventivamente em 2025, por fato ocorrido em 2010 e cuja prisão foi decretada em 2016. O paciente foi localizado em outro Estado da Federação, após permanecer foragido por aproximadamente 15 anos. A impetração sustenta ausência de contemporaneidade da medida cautelar e ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva carece de contemporaneidade diante do lapso temporal entre o fato, o decreto prisional e o do mandado; (ii) examinar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que a contemporaneidade da prisão preventiva se refere não apenas à data dos fatos, mas à atualidade dos fundamentos que justificam a segregação, especialmente quando o paciente permanece fora foragido por longo período. 4. A fuga do paciente logo após os fatos consubstancia elemento que reforça o periculum libertatis, justificando a prisão para garantir a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam os fundamentos legais e concretos da prisão preventiva. 6. O suposto excesso de prazo na formação da culpa não configura, no caso concreto, constrangimento ilegal, uma vez que a demora decorreu da própria fuga do paciente e das dificuldades inerentes ao cumprimento de atos processuais em outro Estado, com expedição de cartas precatórias. 7. A instrução criminal está sendo conduzida de forma diligente, não havendo desídia ou inércia atribuível ao juízo processante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas denegada a ordem. Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de contemporaneidade da medida constritiva. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias (e-STJ fls. 130/141). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE QUINZE ANOS. MANDADO CUMPRIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, já que, após passar quase 15 anos foragido, o acusado foi preso em 28/1/2025, sendo expedida carta precatória de citação em 10/2/2025, designada audiência de instrução para o dia 18/11/2025, mas por impossibilidade de comparecimento de membro ministerial nessa data, ela foi redesignada para o dia 24/3/2026. Ademais, deve-se levar em conta a necessidade de expedição de carta precatória, já que o agravante está custodiado em outro estado da federação, bem como o redesignação da audiência por ausência de representante ministerial naquela data, inexistindo, portanto, desídia ou paralisação do juízo processante, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. 3. A tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, não é caso de se reconhecer flagrante ilegalidade, diante do entendimento desta Corte Superior de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019)" (AgRg no HC n. 748.881/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido.