Decisão · STJ

STJ REsp 2224571

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF"(AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 487): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que o caso não exige o reexame de fatos e provas, mas apenas a análise da questão jurídica e a busca da uniformização da interpretação do direito. Alega que os pontos discutidos nos autos "foram devidamente suscitados pela Fazenda Nacional, porém, não restaram enfrentados pela e. Corte de origem, de modo a acarretar nulidade do julgamento" (fl. 498). Afirma que "o entendimento do TRF/4, que condiciona a suspensão à adesão do executado, contraria a literalidade e o espírito das leis federais, viola a essência da prescrição e gera insegurança jurídica e disparidade de tratamento" (fl. 500). Por fim, defende que o recurso seja afetado como representativo de controvérsia, com a determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes a respeito da mesma questão jurídica, tendo em vista a divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais. Requer seja a matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou, caso assim não entenda, seja a decisão reconsiderada ou reformada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 508-513. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF"(AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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