STJ AREsp 3006986
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exam e 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que a questão seria eminentemente de direito, não demandando reexame fático-probatório, e que teria realizado a impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos jurídicos específicos para a reforma da decisão atacada, infirmando todos os fundamentos do ato decisório. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ. 7. No caso, o agravante limitou-se a sustentar genericamente que não busca o reexame de provas, mas a revaloração das mesmas, sem demonstrar concretamente em que medida suas teses não exigiriam alteração do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal a quo. 8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, nos limites da via eleita, não havendo argumentos aptos a ensejar sua reversão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 652/653, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 658/653, a parte recorrente argumenta, em síntese, que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a questão é eminentemente de direito e não demanda reexame fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula nº 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 682/686). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exam e 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que a questão seria eminentemente de direito, não demandando reexame fático-probatório, e que teria realizado a impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos jurídicos específicos para a reforma da decisão atacada, infirmando todos os fundamentos do ato decisório. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ. 7. No caso, o agravante limitou-se a sustentar genericamente que não busca o reexame de provas, mas a revaloração das mesmas, sem demonstrar concretamente em que medida suas teses não exigiriam alteração do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal a quo. 8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, nos limites da via eleita, não havendo argumentos aptos a ensejar sua reversão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de alegações genéricas implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.