STJ AREsp 3011188
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Súmulas 284/STF e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a decisão de pronúncia do réu pela prática, em tese, de homicídio qualificado consumado e tentado, afastando as alegações de cerceamento de defesa, impronúncia, desclassificação e exclusão de qualificadoras. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJGO baseou-se na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada que aplicou as Súmulas 284/STF e 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois limitou-se a repetir as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível a impugnação concreta e específica. 8. A análise da tese recursal de insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A análise de teses que demandem reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414 e 415; CPC/1973, art. 545; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIMAR MACHADO ALVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial do ora agravante. O recurso especial fora interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu parcialmente e desproveu o Recurso em Sentido Estrito. O acórdão manteve a decisão de pronúncia do réu pela prática, em tese, de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) consumado contra João Severino Macedo e tentado contra Felipe de Sá Reis, em concurso formal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, não conheceu da preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a matéria já havia sido apreciada e denegada em Habeas Corpus, sem a apresentação de fato novo, o que atraiu o óbice da coisa julgada formal. No mérito, o Tribunal local afastou o pedido de impronúncia e desclassificação para homicídio culposo por entender, com base nos elementos de prova (materialidade e indícios de autoria), que a tese de ausência de animus necandi (vontade de matar) não era manifestamente incontestável, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, e manteve as qualificadoras por não as considerar manifestamente improcedentes. Em seu recurso especial, o recorrente alegou: Nulidade processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do pedido de adiamento da audiência e da reinquirição de testemunhas após a juntada de laudos periciais; Impronúncia (art. 386, VII, e 414 do CPP) ou desclassificação para homicídio culposo em relação a uma das vítimas; Desclassificação para lesão corporal culposa ou lesão corporal simples em relação a outra vítima; Decote das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A 1ª Vice-Presidência do TJGO inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por entender que a análise das alegações (nulidade, insuficiência probatória, exclusão de qualificadoras) demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos (fls. 863-865). O agravante interpôs agravo em recurso especial. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por considerar que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados, nem comprovou a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais (fls. 879-909). No presente agravo regimental, o agravante repete, em essência, a íntegra das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, mas não ataca, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 284/STF e o não cabimento da divergência jurisprudencial ( fls.897-909). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Súmulas 284/STF e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a decisão de pronúncia do réu pela prática, em tese, de homicídio qualificado consumado e tentado, afastando as alegações de cerceamento de defesa, impronúncia, desclassificação e exclusão de qualificadoras. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJGO baseou-se na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada que aplicou as Súmulas 284/STF e 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois limitou-se a repetir as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível a impugnação concreta e específica. 8. A análise da tese recursal de insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A análise de teses que demandem reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414 e 415; CPC/1973, art. 545; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.