STJ REsp 2225025
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem destacou a preclusão da matéria, que não foi suscitada na defesa escrita, tampouco nas alegações finais; pontuou também a existência de outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, tendo em vista os testemunhos dos policiais "que efetuaram a prisão em flagrante de ambos, momentos depois da prática do segundo roubo, quando a apelante (Bianca Vitoria), na companhia do primeiro apelante (Anderson), encontrava-se na posse do aparelho celular e das chaves da motocicleta subtraída daquela vítima", fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BIANCA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 956/960). A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 947/949, grifei): 1. Tratam os autos de recursos especiais interpostos por BIANCA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS (fls. 817/827) e ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA (fls. 829/843), ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve-se a condenou imposta aos oras recorrentes. 2. Ao recorrente ANDERSON foi imposta pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 71 (roubo majorado, em continuidade delitiva), e art. 180, caput, todos do CP (receptação dolosa). 3. À ré BIANCA foi imposta pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 70 (setenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo majorado), e art. 180, caput (receptação dolosa), ambos do Código Penal. 4. O acórdão foi acostado às fls. 777/794 e recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES (157, §§2º, II, E 2º-A, I E 180, CAPUT, DO CP) - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANTO AO PRIMEIRO ROUBO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ROUBO - MANTIDA - PENA FINAL MANTIDA - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL - NÃO ACOLHIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE - CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes; 2. In casu, a tese de nulidade, por vícios no reconhecimento pessoal, não foi arguida na resposta à acusação, muito menos nas alegações finais, tratando-se, pois, de matéria preclusa; 3. Ademais, verifica-se que o reconhecimento pessoal, realizado na fase inquisitorial, não foi o único meio de prova a sustentar a condenação da segunda apelante, uma vez que, além das declarações prestadas pelas vítimas, tem-se os depoimentos testemunhais, que efetuaram a prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos de uma das vítimas; 4. Portanto, a arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pela apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief); 5. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais, aliados aos demais elementos constantes nos autos, impõe-se a rejeição do pleito absolutório e desclassificatório; 6. Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação inidônea e insuficiente para desvalorar as consequências do crime, quanto à dosimetria da pena do primeiro roubo, impondo- se afastar essa vetorial negativada; Por /outro lado, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, até porque amparada nos elementos extraídos dos autos; 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva - como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os roubos foram praticados mediante emprego desse artefato. Precedentes; 8. Impossível a redução da pena pecuniária, uma vez que aplicada em patamar proporcional à reprimenda corporal; 9. Como os pleitos de parcelamento da pena pecuniária e de suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer desses pontos, dada a carência de possibilidade jurídica; 10. Recurso conhecido e improvido. 5. Nas razões do presente recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 157, §2º-A, I, do Código Penal e aos arts. 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Alega insuficiência probatória da autoria, especialmente quanto ao reconhecimento da ré BIANCA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS. Defende a ausência de fundamentação concreta para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. Pleiteiam, assim, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena. 6. As contrarrazões foram acostadas às fls. 884/912 e 847/883, respectivamente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 946/953). Às e-STJ fls. 956/960, não conheci do recurso especial. Daí o presente agravo regimental no qual a defesa reitera as razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem destacou a preclusão da matéria, que não foi suscitada na defesa escrita, tampouco nas alegações finais; pontuou também a existência de outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, tendo em vista os testemunhos dos policiais "que efetuaram a prisão em flagrante de ambos, momentos depois da prática do segundo roubo, quando a apelante (Bianca Vitoria), na companhia do primeiro apelante (Anderson), encontrava-se na posse do aparelho celular e das chaves da motocicleta subtraída daquela vítima", fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido.