Decisão · STJ

STJ AREsp 3010056

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Requisitos de admissibilidade não atendidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade . 2. A parte agravante alegou, em síntese, que houve impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e invocou o princípio da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se o princípio da primazia do julgamento de mérito pode suprir a ausência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui decisão una e indivisível, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo em recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a considerações genéricas, sem impugnação específica e concreta de todos os óbices apontados, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado na Súmula 182/STJ, exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissertações sobre o mérito da controvérsia. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, sendo inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissertações sobre o mérito da controvérsia. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROLDICEIA GENUINA ALBANO em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 451/452, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 456/460, a parte recorrente argumenta, em síntese, que houve impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Requisitos de admissibilidade não atendidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade . 2. A parte agravante alegou, em síntese, que houve impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e invocou o princípio da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se o princípio da primazia do julgamento de mérito pode suprir a ausência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui decisão una e indivisível, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo em recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a considerações genéricas, sem impugnação específica e concreta de todos os óbices apontados, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado na Súmula 182/STJ, exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissertações sobre o mérito da controvérsia. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, sendo inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissertações sobre o mérito da controvérsia. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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