Decisão · STF

STF HC 141136

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2021-06-21publicado em 2021-06-25
PENAL
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado à comutação da pena, uma vez implementado o benefício. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME – PROGRESSÃO. É indispensável à progressão de regime a observância dos requisitos objetivo e subjetivo. LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS. Ausente atendimento de requisito subjetivo, descabe implementar livramento condicional.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →