Decisão · STJ

STJ AREsp 2537420

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-06publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 362/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ. 5. O STJ entende que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 6. Agravo de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES conhecido para não conhecer do recurso especial e Agravo de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Tratam-se de dois agravos em recurso especial interpostos por CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES e VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. APELO DOS RÉUS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEMONSTRA A MOTIVAÇÃO DO JUÍZO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 1º RÉU (CONSÓRCIO INTERNORTE), NÃO DANDO ENSEJO A NULIDADE. CONSÓRCIO DEMANDADO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELAS EMPRESAS QUE O INTEGRAM. RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FULCRADA NO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÔNIBUS DA 2ª RÉ (VIAÇÃO MADUREIRA) QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO TÁXI DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RÉUS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A DINÂMICA DO EVENTO SE DEU POR PARADA REPENTINA DO AUTOMÓVEL DO AUTOR, SENDO CERTO QUE CONSTITUI DEVER DO MOTORISTA MANTER UMA DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO À FRENTE (ARTIGO 29, INCISO II, DO CTB). DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE REPARO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PARTE AUTORA QUE FICOU IMPEDIDA DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DESDE A DATA DO FATO ATÉ O EFETIVO REPARO DO AUTOMÓVEL. VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MATERIAL QUE DEVE SER INTEGRAL. DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE, NO CASO ESPECÍFICO, JUSTIFICA-SE NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 ARBITRADO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, SOBRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E DO DESEMBOLSO SOBRE AS MESMAS VERBAS, RESPECTIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA" (e-STJ fls. 702/703). Os embargos de declaração opostos não rejeitados (e-STJ fls. 791/798). No recurso especial de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES (e-STJ fls. 818/835), o recorrente alega violação dos artigos 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976; 265 do Código Civil; 70 e 75, do Código de Processo Civil e 33, V, da Lei nº 8.666/1993. Defendendo, em síntese, a ilegitimidade do consórcio, que não possui personalidade jurídica própria e não pode ser responsabilizado pelos atos das consorciadas, não havendo falar em responsabilidade solidária. Por sua vez, as razões do recurso de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. (e-STJ fls. 838/880) alega ofensa aos artigos 489, §1º, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 186, 397, 884, 927, 944 e 945, do Código Civil. Aduz que há negativa de prestação jurisdicional, principalmente no que tange a tese de culpa exclusiva da vítima de terceiro. Quanto ao mérito, discorre que não há prova de que o coletivo da empresa não tenha observado o dever de cautela na colisão em questão e que o recorrido não logrou em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Insurge-se ainda contra o dano moral e material arbitrados, salientando que tais danos sequer foram comprovados. Nesse sentido, sustenta que os valores indenizatórios são excessivos, e em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer que seja fixado o termo inicial da incidência dos juros de mora sob o valor indenizatório a título de danos morais. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 362/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ. 5. O STJ entende que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 6. Agravo de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES conhecido para não conhecer do recurso especial e Agravo de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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