Decisão · STJ

STJ REsp 1981931

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-01-24publicado em 2025-10-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HERDEIRO NECESSÁRIO. REGIME DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NILVA DE SOUZA FERREIRA, NILSON DE SOUZA REGO e MARIANO DE SOUZA REGO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. O cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, ostenta a condição de herdeiro necessário, ex-vi dos arts. 1.829 e 1.845, do Código Civil. 3. Não demonstrada a probabilidade do direito, bem como eventual ilegalidade ou abusividade na decisão combatida, deve ela ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 96) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 142/145). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 1.641, 1.829, inciso I, 1.831 e 1.845 do Código Civil sob o argumento de que o regime de separação obrigatória de bens, aplicável ao caso, exclui o cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário. Argumentam, ainda, que "(..) nem mesmo se aplica o Enunciado nº 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ao caso ("No regime de separação legal de bens, comunicam- se os adquiridos na constância do casamento"), posto que a aquisição do bem imóvel sob partilha ocorrera 21 (vinte e um) anos antes do enlace matrimonial do de cujos com a embargada" (e-STJ fl. 162). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 171/175), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 196/199, opinou pelo julgamento do feito, prescindindo-se de sua opinião meritória. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HERDEIRO NECESSÁRIO. REGIME DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Recurso especial não conhecido.
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