Decisão · STJ

STJ AREsp 2966860

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRESSÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos. 3. A matéria referente à culpa concorrente não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MELO E SOARES DE MELO LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo por incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 254/255). Nas presentes razões (e-STJ fls. 261/267), a agravante sustenta, em síntese, que enfrentou fundamentadamente, em suas razões, a matéria referente à incidência da Súmula nº 7/STJ. Afirma, ainda, que não ficou comprovado o dano moral e que o valor arbitrado a referido título (R$ 10.000,00 - dez mil reais) é exorbitante. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte adversa não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 272). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRESSÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos. 3. A matéria referente à culpa concorrente não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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