Decisão · STJ

STJ AREsp 2955395

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de cotejo analítico. 2. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados, deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, em relação à tese de prescrição da pretensão punitiva e a deficiência de cotejo analítico. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JURANDIR JOAO GONCALVES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. A defesa afirma, em síntese, que o agravante enfrentou no agravo todos os pontos que serviram de fundamentação para justificar a decisão que não admitiu o recurso especial. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão anteriormente proferida ou submetido o recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de cotejo analítico. 2. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados, deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, em relação à tese de prescrição da pretensão punitiva e a deficiência de cotejo analítico. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido.
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