Decisão · STJ

STJ REsp 2158792

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-10-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON DEZIDÉRIO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Contrato bancário Empréstimo consignado Conclusão do laudo pericial no sentido de que as assinaturas não pertencem à parte autora - Descontos indevidos Nulidade da contratação - Reconhecimento Danos morais Não reconhecimento Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação Ausência de comprometimento da subsistência do autor, ou de efetivas consequências na esfera moral e material Inexistência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador Fatos da causa que não ensejam dano moral Pretensão afastada Sucumbência recíproca Reconhecimento. Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 235). Os embargos de declaração foram julgados nos seguintes termos: "Embargos de Declaração Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso Exercício da jurisdição Dever de preservação da ordem jurídica Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito Honorários advocatícios Sucumbência recíproca Readequação Valor fixado por equidade, pela observância aos requisitos do artigo 85, §2º e 8º do CPC Proveito econômico irrisório - R Esp nº 1.906.623-SP e nº 1.906.618- SP, Tema 1.076, item 2, letra "a". Embargos acolhidos, sem efeito modificativo" (e-STJ fl. 338). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 242/254), o recorrente sustenta violação dos artigos 927 do Código Civil; 6º, VIII, 14, 39 do Código de Defesa do Consumidor; 79 e 373 do Código de Processo Civil. Pleiteia pela condenação em danos morais. Aduz que "(..) a inexistência de prévia solicitação ao Banco Recorrido do valor disponibilizado, por si só, já seria suficiente para ensejar o dever de reparar os danos, pois demonstra a má prestação do serviço ao consumidor" (e-STJ fl. 247). Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 346). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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