STJ REsp 2217525
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. A matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO CESAR LOPES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 674): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Diante da falta de prazo específico no CDC que regule a exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (CC). Precedente do STJ nesse sentido. 2. No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel (10/02/2012) e o ajuizamento da ação (23/11/2022), houve o transcurso do prazo prescricional, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. 3. Apelação desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 708-716). A parte recorrente sustenta que os vícios construtivos no imóvel financiado são ocultos, manifestando-se apenas com o tempo, e que o prazo prescricional decenal deve ser contado da ciência inequívoca do defeito, e não da entrega do imóvel. Alega a violação do art. 205 do Código Civil, bem como de precedentes do STJ. Pede, ao final, que se afaste a prescrição, reconhecendo que, em casos de vício oculto em imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, o prazo prescricional de dez anos só começa a fluir da data em que o vício mostrar-se evidente e não na data da entrega do imóvel (fls. 720-736). Apresentadas as contrarrazões (fls. 740-760), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 765-766). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. A matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem.