STJ AREsp 2914551
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Incidência da Súmula n. 7 do STJ e possibilidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.908-2.915) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 2.897-2.901), que negou provimento ao agravo de fls. 2.812-2.830. A parte agravante pretende o afastamento da Súmula n. 7/STJ, "para limitar a condenação em danos morais ao valor de R$100.000,00 para cada um dos AGRAVADOS, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 2.914). Em suas razões, alega que "a contribuição causal do AGRAVANTE para o evento danoso foi mínima, inexistindo conduta dolosa ou culpa grave, sendo a responsabilidade reconhecida apenas de forma indireta, por suposta omissão" (fl. 2.912). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Incidência da Súmula n. 7 do STJ e possibilidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.